Por Milena Maranho
A utilização de sistemas de monitoramento por câmeras em condomínios tornou-se prática comum, impulsionada pela busca por maior segurança patrimonial e pessoal. No entanto, esse cenário levanta questões relevantes sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), especialmente no que se refere ao acesso e ao compartilhamento das imagens captadas.
A premissa central é clara: a existência de câmeras é, em regra, legítima. O problema jurídico surge quando se analisa como esses dados são tratados, sobretudo no que diz respeito ao acesso irrestrito por moradores.
A LGPD estabelece, em seu art. 6º, uma série de princípios que devem orientar qualquer operação de tratamento de dados pessoais. Dentre eles, destaca-se o princípio da necessidade, segundo o qual o tratamento deve se limitar ao mínimo indispensável para a realização da finalidade pretendida.
No contexto condominial, a finalidade do monitoramento é, em regra, segurança. Isso significa que a coleta de imagens deve servir exclusivamente a esse propósito. Permitir que todos os moradores tenham acesso amplo e irrestrito às gravações extrapola esse limite, pois não é uma medida necessária para atingir a finalidade de segurança.
Um ponto frequentemente negligenciado é que os dados captados pelas câmeras não dizem respeito apenas aos condôminos. Ambientes condominiais são, por natureza, espaços de circulação de múltiplos sujeitos, como visitantes, prestadores de serviço, entregadores e funcionários.
Essas pessoas também são titulares de dados pessoais e não mantêm relação direta com a gestão do condomínio, o que agrava a exposição indevida caso haja acesso indiscriminado às imagens.
Assim, o compartilhamento amplo pode configurar violação de direitos fundamentais de privacidade e proteção de dados, ampliando significativamente o risco de responsabilização do condomínio.
Além da necessidade, outros princípios da LGPD reforçam a limitação do acesso às imagens:
- Finalidade: os dados devem ser utilizados para propósitos legítimos, específicos e informados.
- Adequação: o tratamento deve ser compatível com a finalidade informada.
- Segurança: devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas para proteger os dados contra acessos não autorizados.
Nesse contexto, ainda que a coleta das imagens seja legítima, o compartilhamento indiscriminado entre moradores desvirtua a finalidade original, deixando de ser um instrumento de segurança para se tornar uma exposição indevida de dados.
Outro aspecto crítico é a natureza dos dados captados. Imagens de câmeras não se limitam a registros pontuais, elas permitem inferir padrões de comportamento, horários de entrada e saída, rotinas pessoais e relações sociais.
Essas informações, embora não sejam classificadas como dados sensíveis por natureza, podem adquirir caráter sensível no contexto, exigindo um nível ainda mais rigoroso de governança e controle.
É comum que condomínios adotem termos de responsabilidade ou consentimento para tentar legitimar o acesso às imagens. Contudo, essa estratégia possui eficácia jurídica limitada.
Isso porque:
- O consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, o que nem sempre ocorre em ambientes coletivos, onde há evidente desequilíbrio ou ausência de real alternativa.
- O consentimento não afasta o cumprimento dos princípios da LGPD.
- Um tratamento excessivo ou desproporcional permanece irregular, ainda que formalmente autorizado.
Em outras palavras, a formalização documental não corrige uma prática que, na essência, viola a lógica da lei.
Conclusão: acesso controlado como exigência de conformidade
Diante desse cenário, a conclusão é objetiva: o acesso às imagens de câmeras em condomínios deve ser restrito, controlado e vinculado à finalidade de segurança.
Boas práticas incluem a limitação de acesso a síndico, administradora ou responsáveis designados, registro de acessos (logs), disponibilização de imagens apenas mediante justificativa concreta ou solicitação judicial, e a definição de políticas internas claras sobre uso e retenção.
A adoção de acesso irrestrito tende a caracterizar tratamento excessivo de dados, em desacordo com a LGPD, expondo o condomínio a riscos jurídicos relevantes.
Mais do que uma questão formal, trata-se de alinhar a prática condominial à lógica da proteção de dados: coletar o necessário, usar com finalidade legítima e proteger contra excessos.