A Encruzilhada do Lucro Presumido: Benefício ou Direito?

Por Milena Maranho

A Reforma Tributária, formalizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, nasceu com a promessa de simplificar o emaranhado de normas que historicamente sufoca o empreendedor brasileiro. No entanto, antes mesmo de sua plena implementação, um novo embate jurídico começa a ganhar espaço nos tribunais e no debate acadêmico: a natureza jurídica do regime do lucro presumido.

O ponto de inflexão surgiu com a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, sancionada e publicada em 26/12/2025, como parte do esforço fiscal que acompanha a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo. A norma instituiu um mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais e, de forma controversa, passou a enquadrar determinados regimes tributários, entre eles o lucro presumido, dentro dessa lógica de revisão de benefícios.

A partir dessa reclassificação, a legislação determinou um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder determinados limites de faturamento, produzindo na prática um aumento indireto da carga tributária para empresas que adotam o regime.

O debate jurídico surge justamente desse ponto: o lucro presumido pode ser tratado como benefício fiscal?

●      Método de apuração ou privilégio fiscal?

Parte da justificativa governamental sustenta que a medida representa apenas uma redução de benefícios tributários previamente concedidos. Contudo, essa interpretação encontra resistência significativa na doutrina e no contencioso tributário.

Isso porque o lucro presumido não foi concebido como um incentivo fiscal. Trata-se de um regime opcional de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, estruturado como alternativa simplificada ao lucro real.

A própria arquitetura normativa do sistema tributário reforça esse entendimento. O Código Tributário Nacional, em seu art. 44, estabelece três formas de apuração da base tributável das pessoas jurídicas: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado. Essas modalidades coexistem como técnicas legais de determinação da base de cálculo, e não como concessões fiscais discricionárias.

Sob essa perspectiva, optar pelo lucro presumido representa, na verdade, uma assunção de risco pelo contribuinte. Ao aderir ao regime, a empresa aceita tributar sua receita com base em percentuais fixados em lei, como os 32% (trinta e dois por cento) aplicáveis a diversas atividades de serviços, independentemente do lucro efetivamente obtido. Em determinados cenários econômicos, essa presunção pode inclusive resultar em tributação superior àquela que ocorreria no regime de lucro real.

Não se trata, portanto, de uma vantagem tributária garantida, mas de um instrumento de simplificação administrativa.

●     A reação do Judiciário

A controvérsia rapidamente chegou ao Judiciário. Em decisões recentes da Justiça Federal, foram concedidas liminares suspendendo a aplicação da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025.

Em um desses casos, a magistrada reconheceu que o lucro presumido possui fundamento estrutural no sistema tributário brasileiro e não pode ser equiparado automaticamente a benefício fiscal para justificar aumento indireto da carga tributária. A decisão também destacou que a adoção de presunção legal de lucro não implica necessariamente redução de arrecadação, podendo inclusive resultar em tributação superior à do lucro real, dependendo da realidade econômica da empresa.

Outro ponto levantado nas discussões jurídicas envolve a aplicação do princípio da anterioridade tributária. Como a majoração da base de cálculo resulta em aumento da carga tributária efetiva, há questionamentos sobre a necessidade de observância das regras constitucionais de anterioridade anual e noventena, tema que já começa a ser debatido na doutrina especializada.

●     O risco da “carimbagem”

Caso prevaleça a tese de que o lucro presumido constitui benefício fiscal, os efeitos podem ultrapassar a própria discussão sobre os percentuais de presunção.

No contexto da nova arquitetura tributária que emerge com a reforma, especialmente com a implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), regimes classificados como benefícios fiscais tendem a sofrer restrições dentro do modelo de não cumulatividade plena.

Na prática, isso poderia gerar distorções concorrenciais relevantes. Empresas optantes pelo lucro presumido poderiam tornar-se menos competitivas na cadeia produtiva, criando um cenário de segregação tributária informal. O resultado seria um movimento de concentração empresarial em regimes mais complexos, como o lucro real, cuja estrutura contábil e operacional é significativamente mais onerosa.

●     Conclusão

Não se constrói uma reforma tributária sólida sobre bases conceituais frágeis. A tentativa de reclassificar o lucro presumido como benefício fiscal inaugura um debate que vai além da técnica tributária: envolve segurança jurídica, previsibilidade regulatória e a própria coerência do sistema fiscal brasileiro.

Ao final, a controvérsia tende inevitavelmente a chegar ao Supremo Tribunal Federal, que deverá definir se o lucro presumido é um privilégio fiscal passível de redução ou um método legítimo de apuração da base tributável das empresas.

O que está em jogo não é apenas a interpretação de uma lei complementar, mas a própria lógica do sistema tributário. Métodos de apuração não podem ser convertidos em benefícios fiscais por simples reclassificação normativa, sob pena de transformar a simplificação prometida pela reforma em um novo foco de insegurança jurídica.

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