Por Eduarda Sprea Ciscato
A Lei nº 15.100, sancionada em 13 de janeiro de 2025, estabelece diretrizes para o uso de aparelhos eletrônicos portáteis, como celulares, por estudantes nos estabelecimentos de ensino da educação básica em todo o Brasil. De acordo com a Câmara dos Deputados, o principal objetivo dessa legislação é salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes, além de promover um ambiente escolar mais propício ao aprendizado.
De acordo com a lei, é proibido o uso de aparelhos eletrônicos por estudantes durante as aulas, recreios ou intervalos. No entanto, há exceções: em sala de aula, o uso é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação. Além disso, o uso é autorizado para garantir acessibilidade, inclusão, atender a condições de saúde dos estudantes ou assegurar direitos fundamentais.
No entanto, a implementação dessa lei tem gerado debates sobre os limites da liberdade de expressão no ambiente escolar. A liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, que permite a manifestação de opiniões, ideias e crenças sem censura ou repressão. Contudo, esse direito não é absoluto e encontra limites quando colide com outros direitos igualmente importantes, como o direito à educação de qualidade e à proteção da saúde dos estudantes, de modo que a nova lei indiretamente, afeta a liberdade de expressão dos estudantes.
A liberdade de expressão inclui não apenas a manifestação de pensamentos, mas também o acesso e a divulgação de informações. Para José Afonso da Silva (2005)[1], a liberdade de expressão compreende o direito de se comunicar sem restrições indevidas, sendo um pilar essencial para a formação da opinião pública. No contexto escolar, a restrição ao uso de dispositivos eletrônicos pode impactar a capacidade dos estudantes de interagir com informações em tempo real, especialmente em um mundo cada vez mais digitalizado.
Nessa seara, a regulação imposta pela Lei nº 15.100/2025 impõe um dilema jurídico: de um lado, a necessidade de garantir um ambiente educacional adequado; de outro, a potencial restrição da liberdade de expressão dos alunos. Segundo Alexandre de Moraes (2020)[2], os direitos fundamentais devem ser harmonizados, de modo que um não seja anulado em razão do outro. A lei deve ser, portanto, interpretada de forma a garantir um equilíbrio entre o direito à educação e o direito à expressão.
Assim, a proibição irrestrita do uso de eletrônicos pode representar um cerceamento excessivo, especialmente se impedir manifestações de pensamento que não comprometam o ambiente escolar. Como leciona Canotilho (2011)[3], o princípio da proporcionalidade deve guiar a restrição de direitos fundamentais, de forma que medidas restritivas sejam adequadas, necessárias e proporcionais ao objetivo pretendido.
A liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser respeitado, mesmo em ambientes institucionais como as escolas. No entanto, seu exercício pode sofrer limitações quando em confronto com outros direitos, como o direito à educação.
A Lei nº 15.100/2025 não deve ser interpretada como um instrumento de censura, mas sim como uma tentativa de equilibrar direitos fundamentais em um contexto educacional. Como destaca Gilmar Mendes (2019)[4], a restrição de direitos deve ser sempre a última medida adotada, sendo preferível buscar soluções que conciliem interesses em conflito sem comprometer direitos fundamentais.
[1] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2011.
[4] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.