A relevância do auxílio jurídico na escolha do Regime de Bens

por Lucile Kirsten.

É oportuno discorrer sobre a significância da escolha do regime de bens ao se preparar para o casamento. Esta decisão, muitas vezes subestimada, desempenha um papel crucial na vida matrimonial, influenciando aspectos legais e financeiros que podem ter repercussões significativas ao longo do tempo. 

Primeiramente, vale ressaltar que a escolha do regime de bens no casamento não apenas afeta as questões relacionadas ao divórcio, mas também tem impacto significativo na sucessão dos bens do casal. O regime de bens determina como os ativos e passivos adquiridos durante o casamento serão distribuídos em caso de morte de um dos cônjuges. Isso pode ter implicações importantes, especialmente em casos de herança e transferência de propriedade para os herdeiros. Diferentes regimes, como a comunhão parcial, comunhão universal e separação total de bens, estabelecem diferentes regras sobre a propriedade dos bens adquiridos antes e durante o casamento, influenciando diretamente quem terá direito aos bens do falecido e em que proporção.

Por exemplo, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, o que significa que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, esses bens serão divididos entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros legais. Por outro lado, no regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém sua propriedade individual, e os bens não são compartilhados, o que pode limitar o direito do cônjuge sobrevivente à herança do outro. Assim, a escolha do regime de bens não só influencia a divisão de patrimônio em vida, mas também tem implicações na sucessão dos bens após a morte de um dos cônjuges.

Os principais regimes de bens são, de forma resumida, os seguintes:

I. Comunhão Parcial de Bens:

         Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento permanecem separados, enquanto os bens adquiridos durante o casamento são considerados propriedade conjunta do casal, a menos que haja uma estipulação em contrário. Em caso de divórcio, os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente entre os cônjuges, enquanto os bens anteriores ao casamento permanecem com seus respectivos proprietários.

II. Comunhão Universal de Bens:

   Neste regime, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são considerados propriedade conjunta do casal. Deste modo, no caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges, os bens são divididos igualmente entre eles ou entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, respectivamente.

III. Separação de Bens:

Neste regime, cada cônjuge mantém sua própria propriedade, tanto antes quanto durante o casamento. Em caso de divórcio, cada cônjuge mantém seus próprios bens e não há divisão dos bens adquiridos durante o casamento, a menos que tenha sido estabelecido de outra forma em um acordo pré-nupcial.

IV. Participação Final nos Aquestos:

Este regime é uma combinação da comunhão parcial de bens e da separação de bens. Durante o casamento, os bens adquiridos são considerados propriedade separada dos cônjuges, mas no caso de divórcio, os bens adquiridos durante o casamento são divididos de forma proporcional entre os cônjuges, levando em consideração as contribuições de cada um para a aquisição dos mesmos.

V. Regime da Separação Obrigatória de Bens:

Este regime é imposto por lei em algumas jurisdições, geralmente em casos de segundo casamento ou em certas situações de proteção legal. Nesse regime, os bens permanecem separados antes e durante o casamento, e não há partilha de bens no caso de divórcio, salvo algumas exceções previstas em lei.

Um exemplo disso está descrito no art. 1.641, II, do Código Civil, que impõe o regime de separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 70 anos. No entanto, é importante destacar que, recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa norma, argumentando que ela desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas e pode ser considerada discriminatória ao pressupor a invalidez de indivíduos com mais de 70 anos. Assim, a partir da decisão do Plenário, é possível afastar a obrigatoriedade desse regime mediante manifestação expressa desse desejo, por meio de escritura pública firmada em cartório.

Isto posto, concluímos que cada regime tem suas próprias vantagens e desvantagens, e a escolha do regime de casamento mais adequado depende das circunstâncias e preferências individuais de cada casal. Além disso, é sempre aconselhável a busca por orientação legal ao considerar o regime de casamento mais apropriado, por esse motivo, o advogado deve estar preparado para compreender a situação de seus clientes, bem como seus objetivos de vida e preferências, para que assim possa fornecer a melhor orientação em cada caso concreto.

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