União Estável e Herança: O que mudou com as Decisões Recentes do STF?

Por: Lucile Kirsten.

A união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, consolidou-se como uma forma legítima de constituição de família no ordenamento jurídico brasileiro. Sua prevalência tem crescido significativamente nas últimas décadas, acompanhando as transformações sociais e culturais que influenciam os arranjos familiares contemporâneos. Todavia, apesar de seu reconhecimento constitucional, a união estável sempre foi objeto de debates jurídicos relevantes, especialmente no que diz respeito aos seus efeitos patrimoniais e sucessórios.

Entre os temas mais controvertidos estava a diferenciação de tratamento entre companheiros e cônjuges no que tange ao direito à herança, distinção essa que foi recentemente enfrentada e modificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Recurso Extraordinário de nº 878.694/MG, o que será objeto da presente análise.

A distinção entre casamento e união estável reside, principalmente, na forma de sua constituição e na formalização da relação jurídica. O casamento é um ato jurídico solene, celebrado perante a autoridade competente e regido por regras específicas previstas no Código Civil. Já a união estável, é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, independentemente de formalização.

Tal ausência de formalidade, ainda que não retire a legitimidade da relação, pode gerar consequências jurídicas relevantes, especialmente quando não há instrumentos que regulem expressamente os efeitos patrimoniais dessa convivência.

No tocante ao regime de bens, a legislação brasileira estabelece que, na falta de convenção entre os companheiros, aplicar-se-á à união estável o regime da comunhão parcial de bens, o mesmo previsto para o casamento quando não houver escolha de outro regime. Isso significa que os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência pertencem a ambos, enquanto os bens particulares de cada um, adquiridos antes da união ou por doação ou herança, permanecem de propriedade individual. Essa regra, no entanto, não se estendia de maneira automática aos direitos sucessórios, causando certa insegurança às partes interessadas.

Historicamente, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.790, previa regras sucessórias específicas para a união estável, distintas daquelas aplicáveis ao casamento. De acordo com esse dispositivo, o companheiro sobrevivente só teria direito à herança em concorrência com os descendentes e ascendentes do falecido, e mesmo assim em uma proporção reduzida e com limitações quanto aos bens adquiridos na constância da união.

Essa desigualdade foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 878.694/MG, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. A Corte entendeu que a distinção de tratamento entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios não se coaduna com o princípio da isonomia, tampouco com a proteção constitucional conferida à família, independentemente da sua forma de constituição. Assim, estabeleceu-se que devem ser aplicadas à união estável as mesmas regras sucessórias previstas para o casamento, conforme dispõe o artigo 1.829 do Código Civil.

Essa decisão do STF representa uma virada jurisprudencial de grande impacto prático. A partir de então, o companheiro sobrevivente passou a ser equiparado ao cônjuge, com direito à herança em igualdade de condições. Isso significa que, na ausência de testamento, o companheiro concorre com os descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido, podendo, inclusive, herdar a totalidade dos bens caso não existam herdeiros necessários.

Além disso, o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, também passou a ser assegurado ao companheiro sobrevivente, conferindo-lhe o direito de permanecer residindo no imóvel utilizado como residência da família, independentemente de ser titular do bem.

As consequências dessa equiparação são múltiplas. Em primeiro lugar, reforça-se a necessidade de os companheiros formalizarem sua união e de realizarem um planejamento patrimonial adequado, a fim de evitar litígios futuros. A ausência de formalização pode dificultar a comprovação da união estável perante os herdeiros e o Poder Judiciário. Em segundo lugar, evidencia-se a importância da elaboração de testamento ou de outros instrumentos de organização patrimonial e sucessória, especialmente em famílias recompostas ou com patrimônios complexos, em que o desejo do falecido pode não coincidir com a ordem legal de vocação hereditária.

Diante disso, é fundamental que casais em união estável estejam atentos às implicações dessa mudança, buscando orientação jurídica especializada para adequar seus interesses e preservar a vontade das partes. A proteção do patrimônio, o respeito à autonomia da vontade e a pacificação de conflitos familiares dependem, em grande medida, de decisões conscientes e preventivas, especialmente quando se trata de temas tão sensíveis quanto a sucessão e a herança.

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