A responsabilidade das empresas aéreas na perda da bagagem

Por Lucca Palka.

Em razão do período de férias, dezembro à março, a procura por passagens aéreas aumenta de maneira significativa. As viagens servem para fugir um pouco da rotina diária, todavia, uma parcela dos passageiros acaba não conseguindo escapar do estresse com extravio de bagagens, seja pela perda ou então pelos danos causados.

Com isso, surge uma certa dúvida do viajante sobre o que fazer, quem é o responsável por sua bagagem e quem ele deve acionar.

No transporte de pessoas, o transportador responde pelos danos causados não somente aos passageiros, mas também às bagagens destes, conforme esclarece o art. 734 do CC:

“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.” 

Para os voos internacionais, há entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp 1.175.484/SP, 3ª Turma, DJe 20/4/2018) onde prevalece os tratados internacionais, especificamente as Convenções de Varsóvia e Montreal.

“2. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem. No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.”

É evidente que, tanto em voos nacionais ou internacionais, as companhias aéreas são responsáveis pelos passageiros e suas bagagens, inclusive por danos causados a eles.

O valor da indenização corresponde ao valor estimado da bagagem e seu conteúdo, de modo que a empresa deve arcar com as despesas causadas em razão do extravio da mala, bem como os pertences no seu interior, como novas roupas, materiais de higiene e possíveis eletrônicos, desde que devidamente comprovados.

Cumpre ressaltar também que pode ser feito o pedido de indenização por danos morais, além dos materiais. Nessa situação, o Magistrado deve avaliar o caso concreto e suas circunstâncias, para então arbitrar o quantum indenizatório.

Com efeito, conclui-se que, em voos nacionais ou internacionais, em casos de danos ou extravio das bagagens, o passageiro tem direito a indenização.

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