O Marco Civil da Internet: direitos e garantias do usuário e responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo de terceiros

Por Enzo Baggio Losso.

A Lei nº 12.965/2014, também conhecida como o Marco Civil da Internet, estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, trazendo mais segurança para o acesso à rede e gerenciamento de dados na mesma. Os direitos e garantias do usuário frente ao uso da internet é um dos aspectos mais importantes trazidos pela lei, na qual está presente no art. 7º e 8º da lei.

O art. 7º apresenta, por meio de treze incisos, os direitos dos usuários ao utilizarem a internet, tendo alguns com certo destaque frente às demandas atuais da realidade, sendo a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei.

Além destes, informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, bem como a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet se mostram pertinentes frente ao direito do consumidor na internet.

Ademais, os direitos relacionados ao tratamento de dados do usuário também se mostram muito importantes, como o consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais e a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes. Importante destacar que muitos direitos também estão presentes na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Já em relação às garantias, o art. 8º da lei prevê o direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet como garantia dos usuários no acesso à internet.

Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo prevê nulidade de cláusulas contratuais em contratos as quais impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

Além dos direitos e garantias do usuário, uma previsão muito importante e relevante nos duas atuais é a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros na internet.

Presentes nos arts. 18 a 21 da lei, o conceito basilar deste capítulo da lei é que o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. 

Ato contínuo, existem de dois meios no qual terceiros podem ser responsabilizados por danos recorrentes de seu conteúdo, sendo estes o art. 19 e 21 da lei.

O art. 19 prevê a retirada de conteúdos mediante ordem judicial, independentemente da violação de direitos da personalidade como imagem etc. Além disso, prevê também que o provedor de aplicações de internet, a exemplo redes sociais, somente serão responsabilizados caso, mesmo existindo ordem judicial, não retirar tais conteúdos.

Já o art. 21 é um tipo de responsabilidade mais grave. Conhecida no meio jurídico como “pornografia de vingança”, o provedor de aplicações da internet deve retirar o conteúdo, seja após notificação extrajudicial, seja com notificação judicial em razão do caráter do conteúdo, que viola direitos de personalidade da vítima como sua intimidade. Neste caso,  o provedor de aplicações de internet que disponibilize, mesmo que com notificação extrajudicial ou judicial, conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.

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