Condomínio em Multipropriedade

Por Enzo Baggio Losso.

O condomínio em multipropriedade, ou time sharing, foi incluído no Código Civil por meio da Lei 13.777/2018, e consiste em uma nova modalidade condominial que já é sucesso no exterior e, apesar do ingresso tardio no Brasil, busca vem se consolidando cada vez mais no país.

Conforme o texto legal do art. 1.358-C, se trata do “regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo em que é facultado o uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, incluindo as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”.

Trata-se de uma modalidade de condomínio na qual tem-se um contrato de compra e venda que há a compra de uma parcela temporal do imóvel, uma fração de tempo, de no mínimo 7 (sete) dias, ou seja, o imóvel pode ser dividido em até 52 (número total de semanas no ano) vezes por múltiplos coproprietários. Ou seja, cada condômino proprietário do mesmo imóvel possui sua escritura, mas somente correspondente à fração temporal de tempo adquirida.

Destaca-se que em cada lapso temporal, o correspondente proprietário temporal possui todos os direitos como possuidor, tais como usar, gozar (fruir), dispor e reaver o imóvel.

O condomínio em multipropriedade se mostra principalmente inserido na área do lazer e do turismo, como, por exemplo, divisão de apartamentos ou casas praianas.

Esta modalidade condominial possui inúmeras vantagens e benefícios, dentre eles: a divisão proporcional de custos e despesas; a otimização da utilidade do bem em períodos determinados; flexibilidade no uso do imóvel; custo reduzido se comparado à aquisição total de um imóvel, etc.

Entretanto, caso o intuito seja usufruir de um imóvel no tempo que desejar, esta opção não seria a mais adequada, na medida em que o pleno uso e gozo do bem somente podem ser exercidas na fração de tempo correspondente.

Em relação à responsabilidades dos proprietários, em alguns aspectos, como no caso do IPTU e demais taxas, a responsabilidade pelo pagamento somente recai sobre a unidade periódica, ou seja, caso um dos proprietários deixar de pagar o IPTU correspondente à sua fração de tempo de uso e gozo do imóvel, os demais proprietários não serão cobrados pela dívida.

Entretanto, os proprietários possuem coletivamente responsabilidade em torno do imóvel, respondendo solidariamente, independentemente se de condôminos de período diverso, por danos ou despesas para manutenção e conservação do imóvel, ou para a troca ou substituição de equipamentos ou mobiliário.

Para mais informações, consulte nossos especialistas. 

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