Exclusão de herdeiro indigno da sucessão

Por: Ana Luíza Palma.

Em recente lei sancionada em 23 de agosto de 2023, ocorreu a alteração do Código Civil ao determinar que nos casos de indignidade do herdeiro ou legatário, o trânsito em julgado da sentença penal acarretará a sua imediata exclusão da sucessão. A nova disposição está prevista no art. 1.815-A, com a seguinte redação:

Art. 1.815-A Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.”

Os casos de indignidade dos herdeiros ou legatários estão previstos no art. 1814 do Código Civil, e são, basicamente, no caso de homicídio doloso ou tentativa contra a pessoa do qual deveria herdar, apresentação de acusações caluniosas em juízo, crime contra a honra e a utilização de meios violentos ou fraudulentos para impedir o autor da herança de dispor livremente de seus bens.

Veja-se o dispositivo em sua íntegra:

“I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.

A alteração significativa se dá pois, anteriormente, a perda do direito à herança deveria ser declarada por meio de sentença judicial cível, e o prazo prescricional para buscar a exclusão do indigno na justiça era de 4 (quatro) anos, contados a partir do óbito. Ainda, destaca-se a diferença entre herdeiro e legatário, sendo o primeiro aquele que independe de testamento para herdar os bens a que tem direito, e o segundo é aquele que sucede bens ou valores determinados, ou seja, só recebe bens pois foi assim disposto no testamento do falecido.

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