Marco legal das Startups – mudanças da Lei Complementar nº 182/2021

Por Rodrigo Grillo

Segundo a definição de Steve Blank[1], uma startup é “uma empresa, uma parceria ou uma organização temporária em busca de um modelo de negócio que seja escalável e repetível”. No mesmo sentido, outras pessoas adicionam que uma startup deve ser uma empresa com baixo custo de operação, que possui um modelo ou produto de negócio inovador e trabalha em um ambiente de extrema incerteza. 

Buscando regulamentar e trazer segurança jurídica à definição e seus impactos relacionados a Startups, foi promulgada recentemente a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, também chamada de Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador.

Em seu texto, trata, dentre outras coisas, do enquadramento do que seria Startup, ou seja, sua definição “São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. (Art. 4º)

Trata, também, dos princípios e diretrizes que pautarão o desenvolvimento das startups em território nacional, em especial do passo importantíssimo para o fomento de um ambiente empreendedor, reconhecendo o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental (Art. 3º, I, LC nº 182).

O Marco Legal das Startups busca estimular a criação de empresas com foco na inovação e facilitar a atração de investimento para esse modelo de negócio. Dentre os objetivos da lei, segundo o próprio Governo Federal[2]estão: “a modernização do ambiente de negócios brasileiro e o incentivo ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados”.

Dentre as principais novidades e mudanças apontadas por especialistas, tirando trechos vetados, o Marco Legal das Startups:

– Possibilita que as Startups recebam investimentos de pessoas físicas ou jurídicas e estes resultem ou não em participação no capital social da empresa;

– Desvincula o investidor que fizer aportes na empresa de ser considerado, obrigatoriamente, como sócio da mesma (afastando qualquer responsabilização do investidor de responder por qualquer dívida da Startup, como acontecia anteriormente);

– Possibilita que recursos sejam alocados nas Startups por empresas que possuem obrigação em investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

– Cria um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório – reduzindo a burocracia e facilitando o desenvolvimento “arriscado” das Startups);

– Diminui a burocracia geral e aumenta a flexibilidade para o lançamento de novos produtos e serviços desenvolvidos;

– Possibilita que as Startups sejam contratadas pela Administração Pública Direta, por meio de uma modalidade especial de licitação;

– Diminui a burocracia envolvendo as Sociedades Anônimas, sendo a todas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões dispensas de realizar publicações impressas em jornais de grande circulação, podendo realizá-las de forma digital (ocasionando uma redução significativa no custo da operação);

– Possibilita que a diretoria da sociedade anônima seja feita por apenas um membro (antes era necessário ter ao mesmo dois); e

– Cria o regime de Inova Simples junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para facilitar e acelerar pedidos de registro para marcas, patentes e desenhos industriais desenvolvidos por Startups, estes tendo caráter prioritário de tramitação.

Cabe ressaltar que o presente texto não busca esgotar o tema e a discussão, nem mesmo mencionar todas as mudanças e alterações apresentadas pela LC nº 182/2021.

Por fim, as alterações da LC nº 182/2021 de fato trouxeram um avanço necessário para a regulamentação e fomento do empreendedorismo inovador no território brasileiro, cabendo ainda muitos avanços para chegarmos em um ambiente de completo estímulo ao empreendedorismo, inovação, tecnologia e avanço científico.


[1] BLANK, Steve. “Why startups are agile and opportunistic – pivoting the business model” (2015).

[2] Governo Federal do Brasil. Marco Legal das Startups modernizará ambiente de negócios brasileiro. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/06/marco-legal-das-startups-modernizara-ambiente-de-negocios-brasileiro. Acesso em 20/07/2021.

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