Nova Lei do ambiente dos negócios

Por Rodrigo Grillo

No final de agosto de 2021 foi sancionada pela Presidência da República, com vetos, a Lei 14.195/2021, também conhecida como a “Lei do Ambiente de Negócios”.

A nova Lei trará inúmeras mudanças em outros dispositivos já vigentes, chamando-se à atenção para a mudança em incríveis trinta e sete Leis ou Decreto-Lei. Entre os mais conhecidos a sofrerem pequenas alterações estão o Código Civil, Lei das S/A, Código de Processo Civil e a Lei do Representante Comercial.

A Lei busca proporcionar um ambiente mais favorável para os novos negócios e para os já existentes, desde o pequeno empresário até o atuante nos mercados de capitais. Assim, busca-se elevar a posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial.

Entre as principais mudanças trazidas pela Lei do Ambiente dos Negócios, destacam-se:

– Extinção e transformação da EIRELI, passando, independente de qualquer ato específico dos titulares, a serem Sociedades Limitadas Unipessoais. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) regulamentará futuramente a transformação;

– Unificação das Inscrições Fiscais Federal, Estaduais e Municipais no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo este o único cadastro;

– Manutenção no sistema eletrônico dos órgãos envolvidos no processo de registro de empresas, possibilitando a consulta prévia, pelo empresário, da viabilidade do nome empresarial e do endereço que a empresa será instalada;

– Criação do Estabelecimento Virtual, possibilitando, para fins de registro, ao empresário indicar seu endereço físico ou de um dos sócios como estabelecimento virtual;

– Envio de Citações e Intimações por endereço de e-mail a ser indicado pela Pessoa Jurídica em seu cadastro junto ao Poder Judiciário, sendo considerado ato atentatório a dignidade da Justiça, passível de multa, a não confirmação da citação por meio eletrônico;

– Criação de uma classificação nacional de risco das atividades empresariais, a ser utilizada nos municípios onde não exista uma classificação prévia estadual ou municipal;

– Concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e de licença para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio;

– Eficácia da certidão dos atos de constituição ou modificação de sociedades para promover a transmissão de imóveis destinados à formação ou aumento de capital social;

– Realização de assembleias por meios eletrônicos pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, independente de modificação nos contratos sociais ou estatutos;

– Ampliação do prazo de convocação de assembleias gerais de acionistas, passando de 15 para 30 dias;

– Possibilidade de adoção do voto plural nas Sociedades Anônimas, permitindo a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição do voto plural, não superior a dez votos por ação ordinária;

– Possibilidade de emissão de debêntures pela Sociedade Limitada;

– Vedação, nas companhias abertas, da cumulação de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do conselho de administração; 

– Criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), que será vinculado junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, buscando facilitar a identificação de bens e devedores e agilizar a recuperação de créditos públicos ou privados;

– Possibilidade de os conselhos profissionais notificarem extrajudicialmente devedores de anuidades, possibilitando a inclusão dos mesmos nos cadastros de inadimplentes; 

– O inadimplemento ou atraso no pagamento das anuidades dos conselhos profissionais não poderá resultar em sanções de suspensão ou impedimento ao exercício da profissão;

– Oferta de Guichê eletrônico único aos exportadores e importadores para encaminhamento de documentos, dados e padronização do pagamento de taxas.

Cumpre salientar que não foram apenas tais mudanças que ocorreram, cabendo a presente publicação apenas mencionar as mais discutidas entre as publicações acerca do tema, no contexto geral do direito privado.

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