Recuperação Extrajudicial

Por Ana Luíza C. de Palma.

Como disciplinado por Sílvio de Salvo Venosa e Cláudia Rodrigues “Como um organismo vivo a empresa nasce, vive e pode sofrer desordens diversas, nas quais as mais graves são suscetíveis de provocar o desaparecimento do crédito e do fluxo financeiro”. 

A partir da importantíssima Lei de Falências ( Lei nº 11.101/2005), disciplinou-se a possibilidade da recuperação extrajudicial, processo que busca a preservação da empresa tendo em vista sua importante função social. 

No caso de os problemas da empresa terem sido evidenciados de maneira precoce,  a recuperação extrajudicial se torna uma importante ferramenta de alerta, podendo ser utilizada pelo empresário em conjunto com o grupo de credores. Mais especificamente: “Trata-se de modalidade de composição amigável entre o empresário e seus credores, com a finalidade de encontrar uma saída negociada para a crise, evitando intervenção judicial para reajustar e reestruturar os débitos e regular os pagamentos. Nesse modelo, tenta-se criar condições de barganha estruturada entre devedores e credores, com o objetivo de maximizar o valor da empresa (PERIN JUNIOR, 2009, p. 58-59)”. 

Ou seja, de maneira simplificada, o empresário pode elaborar juntamente com os credores um plano de recuperação, pactuando condições que facilitem o adimplemento. 

Para que a recuperação extrajudicial seja concretizada, há alguns requisitos, subjetivos e objetivos que devem ser preenchidos cumulativamente. Os subjetivos estão previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, sendo eles:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial destinado a microempresas e empresas de pequeno porte;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LRE.

            Já os objetivos são:

I – o plano não pode dispor de pagamento antecipado de nenhuma dívida, nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (art. 161, § 2º);

II – não pode abranger créditos constituídos posteriormente ao pedido de homologação (art. 163, § 1º);

III – só poderá considerar a alienação de bem gravado ou a supressão ou substituição de garantia real com a concordância expressa do credor garantido (art. 163, § 4º); e

IV – só poderá dispor acerca do afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira com a anuência expressa do respectivo credor (art. 163, § 5º).

Em relação ao processamento do plano de recuperação, pode possuir homologação facultativa ou obrigatória, na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa e Cláudia Rodrigues “A homologação facultativa, regulada pelo art. 162 da Lei de Recuperação Extrajudicial, é a decorrente de plano de recuperação cuja adesão dos credores atingidos pela medida é total. A obrigatória, por sua vez, ocorre quando o devedor consegue obter adesão de parte significativa dos credores, hipótese prevista no art. 163 da Lei de Recuperação Extrajudicial”

            Importante salientar que independente do plano (facultativo ou obrigatório), outros credores que não participaram do plano poderão propor pedido de decretação de falência e promover ações ou execuções contra o devedor. 

            Os credores que aderiram terão o prazo de 30 dias, da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando prova de seu crédito, com posterior prazo para que o devedor se manifeste. 

            Após os devidos trâmites processuais, o magistrado homologa-o por sentença, caso não verifique a prática de atos realizados com a intenção de prejudicar credores ou outras irregularidades. 

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