Retroatividade dos efeitos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 14.230/21)

Por Eduarda Sprea Ciscato.

Conforme disposto no artigo 1º, §4º, da LIA, aplicam-se ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.

Nesse sentido, cumpre destacar, antes de mais nada, que o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador se correlacionam visto que ambos manifestam a penalização do Estado, bem como integram o mesmo gênero, qual seja Direito Punitivo[1].

À vista disso, dentre as premissas dos princípios constitucionais que permeiam o Direito Administrativo Sancionador, dispostas no artigo 5º, da Constituição Federal, têm-se o princípio da segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica (artigo 5º, caput, XXXIX e XL, CF)[2].

Nesse sentido, no que tange a lei de improbidade administrativa, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a Lei de Improbidade Administrativa n.º 14.230/21 deve retroagir, com análise de cada caso, no que diz respeito a presença do tipo subjetivo do dolo[3], qual seja: a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal[4].

Ademais, defende a doutrina administrativa a aplicação retroativa das normas benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei 14.230/2021 na LIA, em vista do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (artigo 5º, XL, da CRFB: ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’), seria aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador”[5].

Assim, entende-se, portanto, que sem a figura do dolo, é impossível a caracterização de ato de improbidade administrativa, haja vista a retroatividade da Lei n.º 14.230/21.


[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25/10/2021, comentada artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense, 2022, P.7. 

[2] STJ, RMS 37.031/SP, PRIMEIRA TURMA, Min. Rel. Regina Helena Costa, j. em: 08.02.2018, DJe em: 20.02.2018.

[3] STF, ARE 843989, TRIBUNAL PLENO, Min. Rel. Alexandre de Moraes, j. em: 24.02.2022, DJe em: 04.03.2022.

[4] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 24 ed, São Paulo: Saraiva Educação, 2018. P. 365.

[5] HALPERN, Erick; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador e a reforma da lei de improbidade pela Lei 14.230/2021. Disponível em: https://www.zenitefacil.com.br/zeniteFacil.jsp. Acesso em: 27.12.2021.

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